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Artículo · Revista Trivento

La esencia inquisitorial del Código de Procedimiento Penal

Autor(a):Raphael koch de jesus
Publicado el20/05/2026 Palabras clave:Procedimiento penal, sistema inquisitivo, sistema acusatorio, policía judicial, garantías legales.
Este artículo analiza la tensión dialéctica entre el Código de Procedimiento Penal (CPP) de 1941, forjado bajo una matriz inquisitorial y autoritaria, y el sistema acusatorio instituido por la Constitución Federal de 1988. La investigación busca demostrar que las reformas legislativas puntuales son insuficientes para superar el autoritarismo, ya que la esencia del sistema y la cultura jurídica brasileña siguen siendo inquisitoriales. La metodología empleada es el análisis bibliográfico cualitativo, basado en la dogmática crítica del procedimiento penal. El estudio investiga la genealogía fascista del CPP, el choque paradigmático centrado en la gestión de la evidencia y la teoría de la disonancia cognitiva, e identifica patologías procesales latentes en la práctica forense, como la condena sin solicitud acusatoria (Artículo 385 del CPP), la trivialización de las detenciones preventivas como espectáculo punitivo y la fragilidad de la condena por mayoría simple en el Juzgado de Paz. Finalmente, el trabajo aborda el impacto de este modelo autoritario en la Policía Judicial, destacando que la falta de autonomía y la burocratización de la investigación obstaculizan la investigación criminal. Concluye que la consolidación de un verdadero Estado de Derecho Democrático requiere una ruptura estructural y cultural con el Decreto Ley N° 3.689/41, que garantiza la imparcialidad del juez y la emancipación técnica de la autoridad policial como primer filtro para garantizar los derechos fundamentales.
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Introdução

O cenário do processo penal brasileiro contemporâneo é marcado por uma tensão dialética profunda e, por vezes, paralisante. De um lado, encontra-se a Constituição Federal de 1988, que instituiu um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana e na proteção das liberdades individuais. De outro, permanece em vigor o Código de Processo Penal de 1941 (CPP), um diploma legal gestado sob a égide do Estado Novo e assumidamente inspirado no autoritarismo fascista italiano. Essa convivência forçada gera o fenômeno que a doutrina crítica denomina de "roupas novas em um corpo antigo": a tentativa de aplicar princípios democráticos através de uma estrutura desenhada para a repressão.
O presente artigo parte da premissa de que a crise de eficácia e de legitimidade da justiça criminal brasileira não decorre de erros incidentais, mas de uma matriz inquisitória que sobrevive à redemocratização. O problema de pesquisa que orienta este trabalho busca investigar em que medida a origem histórica autoritária do CPP e suas subsequentes reformas pontuais são de fato compatíveis com o sistema acusatório exigido pela ordem constitucional de 1988. A hipótese levantada é que, apesar das sucessivas mudanças legislativas, a essência do sistema permanece inquisitória, mantendo o protagonismo judicial e a burocratização da investigação como entraves à consolidação de um processo penal garantista.
Para sustentar essa tese, o trabalho utiliza o método de análise bibliográfica qualitativa, fundamentando-se nas obras de autores referenciais como Aury Lopes Jr., Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e Nereu José Giacomolli, além do exame de dados jurisprudenciais e documentais. A estrutura da pesquisa divide-se em quatro eixos principais: a análise da genealogia fascista do código de 1941; o embate entre o paradigma acusatório e a resistência do "inconsciente inquisitório"; a identificação de patologias práticas como a condenação sem pedido acusatório e a banalização das prisões preventivas; e, por fim, a análise da crise de autonomia da Polícia Judiciária frente ao modelo cartorário vigente.
Ao final, espera-se demonstrar que a mera reforma superficial do texto legal é insuficiente. A superação do autoritarismo no processo penal brasileiro exige uma ruptura cultural e estrutural que devolva ao magistrado sua função de garantidor e à investigação criminal sua eficiência técnica e autonomia funcional.

O ENTRAVE INQUISITÓRIO À AUTONOMIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

A estrutura obsoleta do processo penal brasileiro estende seus tentáculos muito além dos tribunais, asfixiando diretamente a ponta da lança da persecução penal: a investigação criminal. Para compreender a real extensão dessa falência sistêmica, é imperativo descer da cúpula do Judiciário e analisar o impacto da herança inquisitória no cotidiano das delegacias de polícia, onde o processo penal efetivamente começa.
5.1. O ANACRONISMO CARTORÁRIO E A BUROCRATIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO
O inquérito policial, forjado sob a égide do Decreto-Lei nº 3.689/41, padece de um anacronismo cartorário que ignora a complexidade da moderna criminalidade. No contexto atual, a elucidação de delitos demanda gestão de dados, cruzamento de informações de inteligência e governança estratégica em segurança pública. Contudo, o modelo inquisitório de 1941 engessou a Polícia Judiciária, obrigando delegados e agentes a priorizarem a autuação contínua de papéis e a observância de formalismos estéreis em detrimento da agilidade técnico-científica.
A lógica de 1941 concebeu a investigação não como uma atividade autônoma de busca por evidências e descoberta da verdade amparada na ciência, mas como uma mera preparação burocrática para subsidiar as decisões processuais. Esse paradigma cartorial transforma a delegacia, não raro, em um balcão de formalidades. Enquanto a criminalidade contemporânea opera em redes ágeis, utilizando tecnologia de ponta e dinâmicas complexas, o Estado insiste em combater o crime através de um instrumento focado na costura de laudas, onde a forma se sobrepõe reiteradamente ao conteúdo e à eficiência investigativa real.
5.2. O DÉFICIT DE AUTONOMIA E A LETARGIA INSTITUCIONAL
Esse excesso de burocratização está intimamente ligado a um severo déficit de autonomia imposto à Polícia Judiciária. A matriz autoritária rebaixou as corporações policiais a uma condição subalterna, tratando a autoridade policial como mera executora de despachos do Poder Judiciário ou do Ministério Público. A necessidade de submeter passos investigativos de cunho estritamente tático a um crivo prévio externo — mesmo quando tais atos não ofendem a reserva de jurisdição — gera uma letargia institucional profunda.
"A submissão hierárquica e procedimental da fase pré-processual aniquila a agilidade da investigação. A Polícia Judiciária, privada de gerir suas próprias diligências de inteligência com autonomia, perde sua capacidade de operar como o primeiro filtro efetivo de garantias do cidadão contra acusações infundadas." (SOUSA; DAMASCENO, 2025)
A ausência de autonomia funcional não afeta apenas a eficiência penal, mas também a integridade técnica da persecução. Quando a Polícia Judiciária é desprovida de discricionariedade técnica para definir as prioridades e os rumos de uma operação, ela torna-se vulnerável a um controle externo que muitas vezes desconhece a realidade tática do terreno, engessando a capacidade analítica dos investigadores e subjugando o conhecimento científico policial à conveniência estritamente processual.
Para quem atua na coordenação operacional e no planejamento de ações ostensivas e investigativas, o impacto dessa dependência é letal. O "tempo" da burocracia judicial raramente acompanha o "timing" da investigação. A perda de minutos cruciais aguardando validações administrativas muitas vezes resulta na dissipação de provas, na fuga de investigados e no fracasso na desarticulação de complexas organizações criminosas. Sem autonomia funcional para o gerenciamento tático, o Estado falha na entrega de um serviço de segurança pública eficiente, perdendo o foco no planejamento estratégico de operações.
Aprofundando essa análise, a letargia institucional não deriva apenas da subordinação processual, mas da ausência de uma verdadeira autonomia administrativa e financeira. Conforme apontam os debates contemporâneos sobre governança em segurança pública, a Polícia Judiciária não pode exercer plenamente sua função investigativa de maneira técnica e isenta se depende umbilicalmente de repasses orçamentários condicionados do Poder Executivo. A verdadeira governança exige que a corporação tenha independência para investir em tecnologia pericial, inteligência e capacitação sem sofrer contingenciamentos que, muitas vezes, funcionam como instrumentos velados de ingerência política na investigação criminal.
"A concessão de autonomia administrativa, financeira e funcional à Polícia Judiciária não representa a criação de um poder paralelo, mas a garantia republicana de que as investigações criminais serão conduzidas com base estritamente na ciência e na lei, livres de pressões políticas ou institucionais externas que busquem direcionar ou paralisar a persecução penal." (PEREIRA, 2017)
5.3. A LEI Nº 12.830/2013 E A NATUREZA JURÍDICA DA INVESTIGAÇÃO
Historicamente tratada por parte da doutrina clássica como um mero procedimento administrativo dispensável, a investigação criminal brasileira sofreu uma importante guinada com o advento da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Este diploma legal foi um marco na tentativa de superar o anacronismo cartorário de 1941, ao reconhecer expressamente, em seu artigo 2º, que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
Essa mudança legislativa confronta diretamente a lógica de subordinação do Código de Processo Penal. Ao atribuir contornos eminentemente jurídicos à fase pré-processual, o legislador reconheceu que o inquérito policial não é um simples amontoado de papéis destinados a fundamentar a denúncia, mas um procedimento técnico-científico que exige conhecimentos dogmáticos profundos. A tipificação penal indiciária, a análise de excludentes de ilicitude e a preservação da cadeia de custódia requerem uma autoridade policial que atue com independência funcional.
"O reconhecimento da autoridade policial como carreira jurídica pela Lei nº 12.830/2013 rompe com o paradigma da subordinação administrativa cega. O Delegado de Polícia deixa de ser visto como um mero catalogador de provas e assume sua verdadeira função constitucional: um operador do direito encarregado de conduzir a investigação com autonomia técnica, aplicando a lei penal com o mesmo rigor dogmático exigido nas fases subsequentes da persecução." (CASTRO, 2013)
5.4. EMANCIPAÇÃO TÉCNICA E O FILTRO DE GARANTIAS
Nesse cenário de reconhecimento jurídico da investigação, consolida-se a figura do Delegado de Polícia como o primeiro garantidor dos direitos fundamentais do cidadão. Ao atuar com independência funcional, a autoridade policial exerce o papel de "primeiro juiz do fato". É na delegacia de polícia, no calor dos acontecimentos, que ocorre a primeira e mais importante filtragem de legalidade da persecução penal. Compete à Polícia Judiciária barrar prisões em flagrante ilegais, rejeitar acusações infundadas levadas a efeito pela polícia ostensiva ou por particulares, e evitar a instauração de processos penais temerários.
"A nova roupagem do indiciamento, sob uma interpretação constitucional da Lei 12.830/13, exige que o Delegado actue como um filtro de garantias, assegurando que o direito de defesa seja respeitado desde a fase embrionária da investigação, impedindo que o arbítrio inquisitorial prevaleça sobre a técnica jurídica." (BARBOSA, 2015)
A transição para um processo penal democrático e garantista pressupõe, portanto, a emancipação técnica da Polícia Judiciária. É urgente a implementação de políticas de governança e gestão que garantam à autoridade policial a discricionariedade científica necessária para conduzir investigações baseadas em inteligência, resguardando a cadeia de custódia e filtrando o material que será (ou não) submetido ao dominus litis. Sem essa desburocratização e sem o reconhecimento da polícia como órgão técnico autônomo, a reforma do CPP continuará enxugando gelo, tentando modernizar as cúpulas do judiciário enquanto mantém a base investigativa amarrada às correntes de 1941.
Ademais, é fundamental desmistificar a premissa de que o fortalecimento da Polícia Judiciária representa um risco autoritário. Pelo contrário: em um sistema acusatório estruturado, a polícia atua como a primeira e mais imediata linha de defesa dos direitos fundamentais. Uma investigação criminal pautada na ciência, imparcial e robusta, atua como um filtro rigoroso que barra a judicialização de suspeitas infundadas, preservando o cidadão do estigma desnecessário de responder a uma ação penal.

PATOLOGIAS DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

A teoria da "roupa nova em corpo antigo" deixa o campo das abstrações acadêmicas e revela sua face mais cruel na práxis dos tribunais brasileiros. A manutenção da estrutura do Código Rocco, mesmo após a Constituição de 1988, gerou anomalias processuais sistêmicas que subvertem a lógica democrática. Não se tratam de erros pontuais de interpretação, mas de uma arquitetura normativa desenhada para garantir a supremacia do poder punitivo. A seguir, analisam-se três dessas principais patologias que demonstram como o inquisidor sobrevive e opera no cotidiano forense.
4.1. O JUIZ-INQUISIDOR E O ARTIGO 385 DO CPP
A sobrevivência do viés inquisitório encontra seu ápice normativo e prático no artigo 385 do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a proferir sentença condenatória mesmo quando o Ministério Público pugna pela absolvição do réu. Sob a ótica do sistema acusatório constitucional, este dispositivo representa uma aberração jurídica insustentável, operando como um verdadeiro fóssil do autoritarismo de 1941 dentro do ordenamento atual.
Se a Constituição Federal (Art. 129, I) estabelece o Ministério Público como o dominus litis, conferindo-lhe a titularidade exclusiva da ação penal pública, a retirada da acusação em sede de alegações finais deveria, obrigatoriamente, esvaziar a pretensão punitiva do Estado. Quando o magistrado condena sem o pedido expresso da acusação, ele abandona a sua posição de inércia e de terceiro imparcial para assumir, de ofício, a função acusatória. O juiz, nesse momento, deixa de ser o garantidor das regras do jogo para vestir a toga do inquisidor, atuando como um tutor da "defesa social" autorizado a punir o indivíduo mesmo quando o próprio Estado-acusador entende não haver elementos legais ou fáticos para fazê-lo.
"A condenação sem pedido expresso da acusação configura uma violação direta ao dogma ne procedat iudex ex officio, transformando o julgador em um assistente do órgão acusador e destruindo a base democrática do processo penal. O magistrado que condena de ofício deixa de ser o garantidor das regras do jogo para vestir a toga do inquisidor." (CASTRO; THOSI, 2025)
Apesar da clareza dessa ruptura constitucional, observa-se uma forte resistência da jurisprudência defensiva dos Tribunais Superiores (incluindo recentes debates no STJ) em declarar a inconstitucionalidade plena do artigo 385. Frequentemente, cortes utilizam o escudo do "livre convencimento motivado" para justificar que o juiz não está atrelado ao parecer do Ministério Público. Essa justificativa, contudo, é uma falácia processual: o livre convencimento serve para a valoração da prova dentro dos limites do pedido, e não para autorizar o julgador a agir ultra petita no processo penal, substituindo o órgão acusador e aniquilando a estrutura dialética essencial ao devido processo legal.
4.2. PRISÃO PREVENTIVA E ANTECIPAÇÃO DE PENA
Outra manifestação patológica evidente da herança inquisitória é a deturpação sistêmica das medidas cautelares, notadamente a banalização da prisão preventiva. Em um modelo genuinamente acusatório e garantista, a segregação cautelar antes do trânsito em julgado deve operar como a ultima ratio, justificada exclusivamente por necessidades processuais concretas e urgentes (como o risco efetivo à instrução probatória ou a iminência comprovada de fuga). Contudo, a cultura autoritária brasileira transformou a prisão preventiva em uma regra não escrita, utilizando-a largamente como mecanismo de antecipação da pena e de resposta imediata ao clamor público.
Apoiando-se na vagueza semântica do conceito de "garantia da ordem pública" — uma cláusula aberta herdada diretamente da racionalidade do Estado Novo —, o Judiciário frequentemente decreta prisões baseando-se na gravidade abstrata do delito ou no apelo midiático do caso. Nesse cenário, o processo penal é engolido pela lógica que Guy Debord definiu como a "sociedade do espetáculo". A prisão deixa de ser um instrumento de tutela do processo e passa a atuar como o que a criminologia crítica e a filosofia de Michel Foucault apontam ser um "neossuplício": uma demonstração pública de força do Estado punitivo, desenhada para aplacar a sede social por vingança e gerar uma falsa sensação de segurança.
As consequências dessa racionalidade são devastadoras para a presunção de inocência. Como alertam juristas como Aury Lopes Jr. e Cezar Roberto Bitencourt, a prisão preventiva tem sido manejada como uma verdadeira execução penal provisória. O investigado é tratado como culpado desde o primeiro momento da persecução, invertendo-se a lógica constitucional. O espetáculo da eficiência punitiva corrói as garantias fundamentais e sobrecarrega o sistema carcerário com indivíduos que, não raramente, acabam absolvidos ou condenados a penas incompatíveis com o regime fechado ao final da longa marcha processual.
4.3. DÉFICIT DE LEGITIMIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI: A CONDENAÇÃO POR 4X3
O déficit de legitimidade do sistema processual brasileiro atinge também o Tribunal do Júri, instituição que, paradoxalmente, é concebida para ser o bastião democrático do julgamento pelos pares. A atual sistemática de votação dos quesitos permite que um cidadão seja condenado a penas privativas de liberdade altíssimas por uma maioria simples e frágil de 4 votos a 3. Esse modelo decisório minimalista expõe uma fratura profunda na proteção dos direitos individuais frente ao poder de punir do Estado.
A incompatibilidade da condenação por 4x3 com a Constituição de 1988 torna-se gritante quando confrontada com o princípio do in dubio pro reo, basilar em qualquer democracia. Um placar dividido quase pela metade é a mais cristalina materialização aritmética e processual da dúvida razoável. Se três dos sete jurados — juízes leigos representantes da sociedade — não se convenceram da culpa do acusado ou da materialidade do fato, é logicamente impossível sustentar que o Ministério Público atingiu o standard probatório de certeza exigido para uma condenação penal.
"Um placar de 4x3 revela que a prova apresentada foi incapaz de gerar consenso em quase metade do conselho de sentença. Admitir a imposição de penas severas sob tal incerteza é institucionalizar a dúvida como critério válido de punição, em flagrante e inaceitável violação ao princípio do in dubio pro reo no Estado Democrático de Direito." (PINTO et al., 2024)
O cenário agrava-se exponencialmente quando se considera o princípio da "íntima convicção" que rege as decisões do Júri no Brasil. Ao contrário do juiz togado, os jurados não precisam fundamentar seus votos, decidindo de forma sigilosa e desprovida de motivação explícita. A combinação de uma margem de condenação mínima (4x3) com a ausência de fundamentação cria um "cheque em branco" para o arbítrio, onde o preconceito e a persuasão midiática podem facilmente superar a prova técnica dos autos. A resistência em reformar este modelo, exigindo-se maiorias qualificadas (como 5x2 ou até a unanimidade) para a condenação, revela o quanto a racionalidade punitivista prefere o risco de condenar um inocente ao ônus probatório rigoroso exigido pelo Estado Democrático de Direito.

GENEALOGIA DO AUTORITARISMO PROCESSUAL

2.1. O CÓDIGO ROCCO E A INSPIRAÇÃO FASCISTA DE 1941
A compreensão das atuais tensões no processo penal brasileiro exige, invariavelmente, um retorno ao seu marco de nascimento. O Código de Processo Penal de 1941 (Decreto-Lei nº 3.689/41) não surgiu em um vácuo democrático, mas foi gestado no auge do Estado Novo de Getúlio Vargas, sob a batuta do então Ministro da Justiça Francisco Campos. Conhecido pelo epíteto de "Chico Ciência" por sua inclinação à engenharia jurídica autoritária, Campos buscou na Europa o modelo que melhor servisse aos interesses de um Estado centralizador e punitivista: o Codice Rocco italiano de 1930.
O Codice Rocco, promulgado na Itália de Mussolini, representava a tradução jurídica da ideologia fascista, na qual o indivíduo era visto apenas como um átomo em face da onipotência estatal. Ao transplantar essa estrutura para o Brasil, a Exposição de Motivos do CPP de 1941 deixou claro o seu propósito: abandonar o que chamava de "sentimentalismo em favor do réu" em prol de uma suposta "eficiência da defesa social". A premissa era a de que o processo não deveria ser um instrumento de garantia da liberdade, mas uma ferramenta de repressão implacável a serviço da autoridade.
Essa herança manifesta-se na figura do juiz-instrutor e na centralidade do inquérito policial como filtro de pré-julgamento. Como aponta a doutrina crítica, essa estrutura criou uma "inconsciência inquisitória" nos operadores do Direito. Ao manter a gestão das provas nas mãos do magistrado e permitir que elementos colhidos na fase inquisitorial — sem o crivo do contraditório — influenciem decisivamente o convencimento judicial, o sistema brasileiro preserva o "corpo" de 1941, mesmo sob a "vestimenta" democrática da Constituição de 1988.
2.2. O TECNICISMO-JURÍDICO COMO INSTRUMENTO DE ARBÍTRIO
O refinamento autoritário do Código de Processo Penal de 1941 não se deu apenas pela imposição da força bruta, mas, sobretudo, pela construção de uma "redoma técnica" que visava isolar o Direito Penal da influência dos valores liberais e democráticos. Esse fenômeno, denominado pela doutrina crítica como tecnicismo-jurídico, serviu como o lubrificante necessário para que as engrenagens da inquisição operassem sob uma aparência de legalidade inquestionável.
Francisco Campos, ao redigir a Exposição de Motivos, argumentava que o processo penal não poderia ser um "jogo de cavalheiros", mas sim uma técnica estatal de preservação da ordem. Sob o pretexto de conferir maior "cientificidade" ao processo, o tecnicismo-jurídico promoveu um esvaziamento substancial das garantias individuais. A técnica passou a ser um fim em si mesma: se o rito foi seguido formalmente, o arbítrio estatal estaria validado, independentemente da violação de direitos fundamentais que pudesse ocorrer nos bastidores da instrução.
Essa "estética da técnica" permitiu que institutos tipicamente autoritários fossem apresentados como ferramentas modernas de eficiência. Como bem observa a literatura especializada em heranças fascistas, o tecnicismo operou uma inversão lógica: a forma processual, que deveria servir como um limite ao poder de punir (garantia), passou a funcionar como um instrumento de facilitação da condenação. Criou-se, assim, uma cultura jurídica onde a observância cega à letra da lei — muitas vezes lida de forma isolada do contexto constitucional — blinda o sistema contra críticas, tratando qualquer tentativa de garantir o contraditório pleno como um "sentimentalismo jurídico" ou "óbice à eficiência".
"O tecnicismo operou uma inversão lógica: a forma processual, que deveria servir como um limite ao poder de punir (garantia), passou a funcionar como um instrumento de facilitação da condenação, blindando o sistema contra críticas externas e tratando garantias constitucionais intransigíveis como meros sentimentalismos incompatíveis com a eficiência repressiva." (LAZZARI, 2023)
Portanto, o tecnicismo-jurídico no CPP de 1941 não foi uma evolução acadêmica neutra, mas uma estratégia deliberada de engenharia social. Ele conferiu ao magistrado e ao aparato policial um poder quase ilimitado sob a máscara da imparcialidade técnica, consolidando o que Jacinto Coutinho descreve como a primazia do sistema inquisitório sobre o acusatório: o processo deixa de ser um instrumento de liberdade para se tornar uma cerimônia de confirmação do poder estatal.
2.3. A CULTURA DA INQUISIÇÃO
A superação de um modelo autoritário não se esgota na mera revogação de leis ou na promulgação de uma nova Constituição. O maior obstáculo à efetivação do sistema acusatório no Brasil reside naquilo que a dogmática processual crítica convencionou chamar de "cultura inquisitória". Trata-se da cristalização de uma mentalidade autoritária que sobrevive nas práticas cotidianas das agências de controle penal, operando à revelia do texto constitucional e da própria dogmática contemporânea.
Como adverte Aury Lopes Jr., o sistema processual brasileiro padece de um "inconsciente inquisitório". Os operadores do Direito — magistrados, membros do Ministério Público e, não raro, a própria polícia judiciária e a defesa — são diuturnamente forjados sob a lógica punitivista que emana do Código de 1941. Nesse cenário, o juiz é instigado a atuar como protagonista na busca pela inatingível "verdade real", assumindo a gestão da prova e o ônus de suprir eventuais deficiências da acusação. Essa postura judicial, muitas vezes travestida de um ativismo bem-intencionado, é a manifestação mais pura do inquisidor que não aceita o seu lugar de garantidor das regras do jogo democrático.
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho aprofunda essa crítica ao demonstrar que a matriz inquisitória atua como um verdadeiro sistema de crenças. A cultura jurídica brasileira naturalizou o arbítrio de tal forma que as garantias constitucionais — como a presunção de inocência e a estrita separação de papéis — são frequentemente interpretadas como "privilégios" ou entraves à persecução penal. A instrução preliminar, conduzida em sede de inquérito policial — fase cuja natureza essencial seria precipuamente investigativa e informativa para fundamentar a opinio delicti do acusador —, acaba por ditar o rumo da condenação. O magistrado, ao ter contato prematuro e intenso com os elementos informativos colhidos administrativamente sem o crivo do contraditório pleno, acaba se contaminando e transformando a fase judicial em um mero teatro de confirmação das hipóteses investigativas iniciais.
"Ora, se o conhecimento que vale – e prevalece, como se sabe até hoje em processos análogos, como o brasileiro – é o da fase preliminar, não se pode duvidar qual é o mais importante, embora o discurso, na prática, seja outro, isto é, de que a prova que deve prevalecer é aquela obtida no crivo do contraditório. Há, porém, uma enorme diferença – sabem todos – entre o que é e o que deve ser." (COUTINHO, 2020)
Assim, a "Cultura da Inquisição" revela que o problema transcende o texto do Decreto-Lei nº 3.689/41. O autoritarismo tornou-se um habitus institucional, uma engrenagem invisível que conforma as decisões e resiste ferozmente a qualquer tentativa de reforma democratizante. É essa mentalidade arraigada que insiste em vestir o "corpo antigo" da inquisição com a roupagem da modernidade constitucional, impossibilitando a consagração de um processo penal efetivamente acusatório.

SISTEMA ACUSATÓRIO E A CONSTITUIÇÃO DE 1988

3.1. O PRINCÍPIO ACUSATÓRIO E A GESTÃO DA PROVA
A promulgação da Constituição Federal de 1988 não representou apenas uma mudança política, mas a imposição de um novo paradigma processual: o sistema acusatório. Diferente do modelo inquisitório, que confunde as funções de investigar, acusar e julgar, o sistema acusatório exige uma separação rígida entre esses papéis como condição sine qua non para a existência de um processo justo. No entanto, o embate paradigmático torna-se evidente quando percebemos que a espinha dorsal de um sistema não é a simples existência de partes, mas a gestão da prova.
Como bem observa a doutrina de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, o ponto central de diferenciação entre os sistemas reside em saber quem detém a iniciativa probatória. No sistema acusatório, o juiz deve ocupar uma posição de "espectador" atento, garantindo que as regras do jogo sejam cumpridas, enquanto a carga de produzir evidências recai exclusivamente sobre as partes. Ao atribuir ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública (Art. 129, I, CF/88), a Constituição estabeleceu uma barreira ética e funcional: quem acusa não pode ser o mesmo que julga, e quem julga não deve buscar os fundamentos da própria convicção.
O conflito reside no fato de que o CPP de 1941 ainda permite ao magistrado uma atuação proativa na produção de provas, permitindo-lhe "suprir deficiências" da acusação ou determinar diligências de ofício. Essa prática fere frontalmente o modelo constitucional, pois a gestão da prova pelo juiz aniquila a imparcialidade objetiva. Quem procura uma prova já o faz a partir de uma hipótese pré-concebida (um pré-juízo), tendendo a valorizar o que confirma sua suspeita e a ignorar o que a contradiz — fenômeno que fragiliza a estrutura dialética do processo. Portanto, a transição para o sistema acusatório pleno exige que o magistrado se afaste definitivamente da arena probatória, preservando sua imparcialidade como terceiro desinteressado no desfecho da causa.
3.2. DISSONÂNCIA COGNITIVA E A PERDA DA IMPARCIALIDADE
A garantia da imparcialidade jurisdicional não pode ser tratada como um mero dogma retórico ou uma virtude moral presumida do magistrado; ela é, antes de tudo, uma condição epistemológica e psicológica estrutural. No sistema inquisitório, a figura do juiz-instrutor ignora a falibilidade humana ao presumir que um mesmo indivíduo possa investigar, formar juízos preliminares e, posteriormente, julgar a causa com absoluta neutralidade. A dogmática processual penal moderna, dialogando com a psicologia social, tem demonstrado a impossibilidade fática dessa presunção através da Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada originalmente por Leon Festinger.
Aplicada ao processo penal, como sustentam Aury Lopes Jr. e Bernd Schünemann, a teoria revela que o magistrado que atua na fase de investigação — deferindo interceptações telefônicas, quebras de sigilo ou decretando prisões preventivas — forma, inevitavelmente, um quadro mental preliminar sobre a culpa do investigado. Quando esse mesmo juiz passa a atuar na fase de julgamento (instrução processual), ele desenvolve uma tendência psíquica inconsciente de supervalorizar as provas que confirmam sua hipótese inicial e ignorar ou minimizar aquelas que a contrariam. O cérebro humano busca evitar o desconforto gerado pela dissonância (o conflito entre a crença inicial que justificou a prisão e uma eventual prova de inocência), operando um "efeito de confirmação" que aniquila a imparcialidade objetiva.
"O magistrado que atua na fase de investigação forma, inevitavelmente, um quadro mental preliminar. A mente humana busca evitar o desconforto da dissonância, operando um efeito de confirmação que leva à supervalorização das provas que confirmam a tese incriminadora inicial, comprometendo de forma irreversível a imparcialidade necessária para o julgamento." (HOLANDA C. SEGUNDO; MELO, 2021)
Diante desse quadro patológico de contaminação inconsciente, a criação da figura do Juiz das Garantias (instituída no Brasil pela Lei nº 13.964/2019) surge não como um luxo processual, mas como um imperativo de salvação do sistema acusatório. O modelo propõe uma cisão funcional orgânica: um juiz atua exclusivamente na fase pré-processual, tutelando os direitos fundamentais durante a investigação policial, enquanto outro magistrado, virgem das contaminações do inquérito, assume a condução do julgamento. Essa exclusão física e cognitiva do material investigatório é o único antídoto conhecido contra o pré-julgamento.
A enorme resistência institucional observada no Brasil para a implementação efetiva do Juiz das Garantias é, portanto, sintomática. Ela não reflete meros problemas orçamentários ou logísticos, mas sim a profunda repulsa da "Cultura da Inquisição" a qualquer instituto que retire do julgador o controle absoluto da persecução. Combater a implementação do Juiz das Garantias é o esforço final para manter vivo o "corpo" de 1941, garantindo que o magistrado continue a julgar sob as amarras de suas próprias ações investigativas.
3.3. A FILTRAGEM CONSTITUCIONAL
A promulgação da Constituição da República de 1988 inaugurou uma nova ordem democrática no Brasil, alçando a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais ao centro do sistema normativo. Diante desse novo paradigma, a doutrina processual penal crítica passou a exigir a imediata "filtragem constitucional" do Código de Processo Penal de 1941. Esse processo hermenêutico consiste na necessidade inafastável de reler, reinterpretar ou mesmo expurgar todos os dispositivos do diploma infraconstitucional que se mostrem incompatíveis com a matriz acusatória e garantista da Carta Magna. Tratava-se, em tese, do mecanismo ideal para harmonizar a legislação ordinária aos ditames do Estado Democrático de Direito.
No entanto, o embate entre a racionalidade do Estado Novo e o projeto democrático de 1988 logo revelou que a filtragem do CPP é uma tarefa tão complexa quanto insuficiente. O diploma de 1941 não é portador de inconstitucionalidades meramente pontuais ou acidentais; ele possui uma estrutura genética e ontologicamente autoritária. Tentar adaptar institutos forjados primordialmente para a repressão aos ditames do devido processo legal tem gerado tensões hermenêuticas insuperáveis. É o que se observa na insistência de compatibilizar a busca pela "verdade real" com a estrita separação de funções exigida pelo princípio acusatório.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios frequentemente falha ao realizar essa filtragem de maneira vertical. Sob o pretexto de realizar uma "interpretação conforme a Constituição", as cortes superiores acabam, não raro, legitimando práticas puramente inquisitoriais. Ocorre uma espécie de maquiagem democrática em institutos que, por sua natureza, deveriam ser extirpados do sistema, como as iniciativas probatórias do juiz e a flexibilização do in dubio pro reo. A resistência sistêmica em declarar a inconstitucionalidade manifesta de diversos artigos do CPP evidencia que a cultura jurídica brasileira ainda resiste a abandonar as ferramentas do arbítrio em prol das regras rígidas do jogo democrático.
Portanto, a efetiva filtragem constitucional revelou-se uma promessa frustrada pela própria "cultura da inquisição". A dogmática contemporânea alerta que não basta submeter um código fascista a lentes constitucionais, pois a estrutura central do inquisidor permanece intacta nas entrelinhas. A verdadeira conformidade constitucional exige mais do que malabarismos interpretativos; ela clama por uma ruptura epistemológica completa, reconhecendo a falência estrutural do Decreto-Lei nº 3.689/41 e a impossibilidade prática de se extrair um processo acusatório autêntico de uma matriz desenhada para a "defesa social".

Referências

BARBOSA, Ruchester Marreiros. Delegado de Polícia e o Direito de Defesa: a nova roupagem do indiciamento e a necessária interpretação constitucional da Lei 12.830/13. Canal Ciências Criminais, Porto Alegre, 13 maio 2015.

CASTRO, B. A. de; THOSI, F. R. A (in)compatibilidade entre o artigo 385 do Código de Processo Penal e o sistema acusatório. Revista Direito Mackenzie, v. 19, n. 2, 2025.

CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Natureza jurídica da função de delegado de polícia. Consultor Jurídico, 20 jun. 2015.

CASTRO, Márcio Alberto Figueiredo de. A Lei nº 12.830/2013 e a Autoridade Policial como Carreira Jurídica. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3676, 25 jul. 2013.

COELHO, Ana Carolina Assis. Delegado de Polícia: Uma Carreira Jurídica. Revista Jurídica, Curitiba, v. 4, n. 45, p. 235-256, 2016.

COSTA, Luis Alberto Oliveira da; JESUS, Thiago Allisson Cardoso de. Reconhecimento pessoal e seletividade penal: uma análise acerca da necessidade da estrita aplicabilidade do rito previsto no Código de Processo Penal. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 11, n. 1, 2025.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Observações sobre o processo do sistema acusatório e a defensoria pública. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, 2020.

KHALED JR., Salah H. A ambição de verdade e a permanência do autoritarismo processual penal. R. EMERJ, 2015.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MACEDO, Amilcar; KVIETINSKI, Murilo. Sistema processual penal inquisitório e sua influência sobre o atual processo penal (militar) brasileiro. Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, 2024.

PEREIRA, Eliomar da Silva. A importância da concessão de autonomia financeira, administrativa e funcional à Polícia Judiciária no Estado Democrático de Direito. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, Recife, n. 10, p. 119-140, 2017.

PINTO, Ana Luisa Alves et al. A condenação por 4x3 no Tribunal do Júri e a violação do princípio in dubio pro reo. Curitiba: FAE, 2024.

RODRIGUES, João Pedro Pinheiro. O espetáculo da eficiência: a prisão preventiva e a erosão das garantias penais como neossuplício. Revista de Estudos Acadêmicos, v. 8, n. 3, 2026.

SANTOS, Juarez Pinheiro dos. Audiência de custódia e segurança pública: tensões entre eficiência penal e garantias fundamentais. Revista Contemporânea, v. 6, n. 2, 2026.

SOUSA, Vicente Anastácio M. B. de; DAMASCENO, Muriel V. As Marcas Inquisitoriais no Código de Processo Penal de 1941 e os Entraves à Efetivação do Sistema Acusatório no Brasil Contemporâneo. Revista Contemporânea, v. 5, n. 9, 2025.

VERGAL, Sandro Thadeu Carhel Pinto. O Direito Fundamental Social à Segurança e a Autonomia da Polícia Judiciária. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF, 01 set. 2015.

CONCLUSÃO

A análise da trajetória histórico-normativa do processo penal brasileiro revela que a atual crise do sistema de justiça criminal não é fruto do acaso, mas o sintoma de uma incompatibilidade genética. O Código de Processo Penal de 1941, inspirado na matriz fascista do Codice Rocco e moldado pelo tecnicismo-jurídico, foi concebido para ser um instrumento de "defesa social" do Estado autoritário, e não um escudo de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo. A Constituição Federal de 1988 tentou vestir esse "corpo antigo" com as "roupas novas" do modelo acusatório, mas a ausência de uma ruptura estrutural permitiu a perpetuação de uma profunda e resistente cultura inquisitória.
As patologias processuais vivenciadas diariamente nos tribunais e delegacias provam que o problema transcende a teoria. A possibilidade de um juiz condenar sem pedido da acusação (Art. 385 do CPP), a banalização da prisão preventiva como instrumento de espetáculo punitivo e a fragilidade antidemocrática da condenação por 4x3 no Tribunal do Júri não são meros desvios interpretativos. Elas representam a vitória prática do "inconsciente inquisitório" sobre a racionalidade constitucional. Somado a isso, o engessamento cartorário do inquérito e a mitigação da autonomia da Polícia Judiciária demonstram que o autoritarismo asfixia a persecução penal desde o seu nascedouro, impedindo que a fase investigativa atue com a agilidade, inteligência e independência técnica necessárias.
Portanto, conclui-se que reformas legislativas pontuais — como remendos em um tecido esgarçado — são insuficientes para sanar a dissonância cognitiva e a falência estrutural que assolam o processo penal no Brasil. A consolidação de um verdadeiro Estado Democrático de Direito exige a superação definitiva do Decreto-Lei nº 3.689/41. Faz-se imperativa a adoção de um novo estatuto processual que consagre, de forma inegociável, a separação radical de funções, a efetividade do Juiz das Garantias e a autonomia da investigação criminal. Somente ao rompermos com a herança silenciosa da inquisição será possível transformar o processo penal em uma garantia efetiva de liberdade, deixando no passado as cerimônias de legitimação do arbítrio.